TJDF APC -Apelação Cível-20030410021534APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ATROPELAMENTO. SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. IDADE MÍNIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR.1.Muito embora o caminhão causador do dano não pertença à empresa ré, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que tal bem estava sendo conduzido por um dos seus sócios no momento do acidente. A utilização do veículo por sócio da empresa ré, para fins diretamente relacionados ao seu objeto social, enseja a responsabilidade civil da pessoa jurídica em questão, por força de expressa previsão legal contida no artigo 932 do Código Civil.2.Não há se falar em exclusão da responsabilidade dos réus por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que as provas acostadas aos autos, acerca da responsabilidade do motorista do caminhão para a ocorrência do acidente, são robustas e atendem ao requisito do artigo 333, inciso I, da norma adjetiva.3.A indenização por lucros cessantes é devida a partir da data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos de idade, visto tratar-se do momento em poderá exercer atividade remunerada na qualidade de aprendiz.4.A lesão ocasionada pelo atropelamento que vitimou a autora ocasionou-lhe debilidade permanente de função locomotora e a perda da capacidade de flexão dos membros inferiores, o que lhe traz enorme dificuldade na realização de qualquer atividade laboral, por mais simples que seja. Assim, não há razão para que seja reduzida a pensão vitalícia fixada pelo d. Juiz a quo.5.Não havendo os réus apresentado prova acerca de seus rendimentos e do faturamento da empresa, de forma a demonstrar a alegada hipossuficiência, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, sobretudo a extensão e gravidade do abalo psicológico experimentado pela autora, tenho que o valor arbitrado monocraticamente a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - atende adequadamente ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, não merecendo qualquer reparo.6.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ATROPELAMENTO. SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. IDADE MÍNIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR.1.Muito embora o caminhão causador do dano não pertença à empresa ré, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que tal bem estava sendo conduzido por um dos seus sócios no momento do acidente. A utilização do veículo por sócio da empresa ré, para fins diretamente relacionados ao seu objeto social, enseja a responsabilidade civil da pessoa jurídica em questão, por força de expressa previsão legal contida no artigo 932 do Código Civil.2.Não há se falar em exclusão da responsabilidade dos réus por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que as provas acostadas aos autos, acerca da responsabilidade do motorista do caminhão para a ocorrência do acidente, são robustas e atendem ao requisito do artigo 333, inciso I, da norma adjetiva.3.A indenização por lucros cessantes é devida a partir da data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos de idade, visto tratar-se do momento em poderá exercer atividade remunerada na qualidade de aprendiz.4.A lesão ocasionada pelo atropelamento que vitimou a autora ocasionou-lhe debilidade permanente de função locomotora e a perda da capacidade de flexão dos membros inferiores, o que lhe traz enorme dificuldade na realização de qualquer atividade laboral, por mais simples que seja. Assim, não há razão para que seja reduzida a pensão vitalícia fixada pelo d. Juiz a quo.5.Não havendo os réus apresentado prova acerca de seus rendimentos e do faturamento da empresa, de forma a demonstrar a alegada hipossuficiência, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, sobretudo a extensão e gravidade do abalo psicológico experimentado pela autora, tenho que o valor arbitrado monocraticamente a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - atende adequadamente ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, não merecendo qualquer reparo.6.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
09/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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