main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030510010330APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ONUS DA PROVA. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. INTERESSE. CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Uma vez comprovado o inadimplemento da obrigação, cabalmente demonstrada nos autos, dá lugar à incidência do art. 881, do Código Civil de 1916, possibilitando a escolha, pelo credor entre requerer o adimplemento específico da obrigação ou a respectiva conversão em perdas e danos.2. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório para demonstrar as alegações quanto aos valores declarados na inicial e pretendidos em sede de apelação.3. Mesmo havendo uma substituição de advogados durante a tramitação do feito, os causídicos deverão entrar em acordo para a composição dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os dois patronos será feita na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos. Assim, pode-se dizer que incide no caso o binômio necessidade/utilidade. Presente, pois, o interesse recursal do advogado substituído.4. Quanto à legitimidade recursal, houve evolução legislativa e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-se à parte por eles representada, legitimidade concorrente.5. Afastadas as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse recursal, conhecido o recurso autônomo do advogado substituído, dando-lhe provimento para inverter dos ônus da sucumbência, sem compensação.6. Às apelações do autor e do réu, negou-se provimento.

Data do Julgamento : 27/01/2010
Data da Publicação : 08/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão