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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030610046096APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. PEDIDO. LIMITES. 1. O contrato de cartão de crédito, enliçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante, aliás, já estratificado no enunciado constante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não emergindo da sua natureza, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes.2. As administradoras de cartão de crédito se qualificam como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STJ, Súmula 283 e STF, Súmula 596). 3. A capitalização de juros, em se qualificando como matéria de fato, não se presume, carecendo de ser evidenciada, denotando que, em não tendo o consumidor demonstrado-a através da prova apropriada, não pode ser admitida, restando desprovida de lastro passível de ensejar seu acolhimento. 4. A capitalização mensal de juros, quando derivada do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos mútuos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 5. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do consumidor, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294).6. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de ser preservado os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 7. Recurso conhecido e improvido. Maioria.

Data do Julgamento : 01/08/2007
Data da Publicação : 02/10/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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