TJDF APC -Apelação Cível-20030610104439APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO A QUO AFASTADA. FINALIDADE LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 917 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO. 1. O procedimento especial de prestar contas se desdobra em duas fases distintas: a primeira em que se analisa a obrigação do réu em prestá-las, em razão da administração exercida, e a segunda que consiste na análise técnica dos documentos apresentados. 2. Se, no curso da ação, o requerido reconhece a obrigação de prestar contas e as apresenta, vindo, em seguida, a submetê-las à perícia judicial, com o devido contraditório, correta a decisão que, embasada em laudo técnico, julga as contas apresentadas, ante o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, máxime pela regular instrução do feito e ausência de prejuízo para as partes. 3. No caso em comento, a prestação de contas apresentada pelo réu não observou os ditames do artigo 917 do Código de Processo Civil, porquanto não viabiliza a identificação dos débitos lançados nem esclarece os serviços realizados, de tal sorte que se mostra deficiente. Contudo, para os efeitos de condenação, deverá ser observado o período da efetiva gestão administrativa. 4. Apelo parcialmente provido para tão-somente limitar o período de condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO A QUO AFASTADA. FINALIDADE LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 917 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO. 1. O procedimento especial de prestar contas se desdobra em duas fases distintas: a primeira em que se analisa a obrigação do réu em prestá-las, em razão da administração exercida, e a segunda que consiste na análise técnica dos documentos apresentados. 2. Se, no curso da ação, o requerido reconhece a obrigação de prestar contas e as apresenta, vindo, em seguida, a submetê-las à perícia judicial, com o devido contraditório, correta a decisão que, embasada em laudo técnico, julga as contas apresentadas, ante o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, máxime pela regular instrução do feito e ausência de prejuízo para as partes. 3. No caso em comento, a prestação de contas apresentada pelo réu não observou os ditames do artigo 917 do Código de Processo Civil, porquanto não viabiliza a identificação dos débitos lançados nem esclarece os serviços realizados, de tal sorte que se mostra deficiente. Contudo, para os efeitos de condenação, deverá ser observado o período da efetiva gestão administrativa. 4. Apelo parcialmente provido para tão-somente limitar o período de condenação.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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