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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030710080149APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA. ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS. IRMÃOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 261 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I - Se o provimento do recurso não terá qualquer utilidade para o recorrente, esse não merece ser sequer conhecido, por falta de interesse recursal. II - A cobertura securitária por danos corporais abrange a lesão moral advinda do sofrimento e da angústia da vítima de acidente de trânsito (STJ - AgRg no Ag 935.821/MG).III - Os irmãos menores, que tinham estreita relação com a vítima e eram cuidados por ela, fazem jus à indenização por danos morais em razão de falecimento desta em acidente de trânsito. IV - A constatação da culpa concorrente da vítima, consistente na imprudência desta ao atravessar a via, fato determinante para a ocorrência do evento danoso, impõe a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. V - A responsabilidade da seguradora no pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente com o veículo segurado, é restrita à cobertura prevista na apólice, cabendo ao condutor o adimplemento do restante do quantum estabelecido judicialmente. VI - A incidência de juros legais e correção monetária sobre a condenação é questão de ordem pública, e, por isso, pode ser examinada pelo Tribunal, independentemente de provocação da parte.VII - A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.VIII - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.IX - Na dicção da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. X - Resta preclusa a discussão acerca do valor atribuído à causa se a parte interessada não observou o procedimento previsto no art. 261 do CPC, não se conhecendo, pois, do recurso respectivo.XI - A improcedência da denunciação à lide, mormente em se tratando de mera faculdade processual, impõe a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciado. XII - Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 03/03/2010
Data da Publicação : 05/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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