TJDF APC -Apelação Cível-20030710115887APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE NEONATAL. ALEGAÇÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR. INACOLHIMENTO. INFECÇÃO INTRAUTERINA. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consignou o MM. Juiz sentenciante: A medicina, embora seja considerada ciência do ser, no campo do direito obrigacional, é caracterizada regra de meio, porquanto incumbe ao seu profissional agir de forma diligente e compromissada, objetivando alcançar um determinado resultado, que, às vezes, pelas vicissitudes da vida, não é atingido. Por fim, é de registrar que, pelos manuais médicos e pelas estatísticas apresentadas por organismos de saúde, é considerado alto o grau de mortandade de recém-nascidos e crianças de tenra idade acometidas com afecções respiratórias, mesmo quando submetidas a tratamento médico-especializado. Na espécie, essa é a conclusão a que se pode chegar, na medida em que, embora fossem adotadas todas as técnicas conhecidas pela equipe médica que atendeu a criança no nosocômio, não foi possível reverter o quadro de septicemia, originada via transplacentária, que redundou no evento morte do infante. Em razão do que restou apurado, não havendo demonstração de qualquer vício na prestação da obrigação pelo nosocômio, é de afastar eventual imputar (sic) responsabilidade pelo fato descrito nos autos, julgando-se, assim, improcedente o pedido indenizatório formulado pela autora. Sentença mantida. Maioria. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada por unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE NEONATAL. ALEGAÇÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR. INACOLHIMENTO. INFECÇÃO INTRAUTERINA. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consignou o MM. Juiz sentenciante: A medicina, embora seja considerada ciência do ser, no campo do direito obrigacional, é caracterizada regra de meio, porquanto incumbe ao seu profissional agir de forma diligente e compromissada, objetivando alcançar um determinado resultado, que, às vezes, pelas vicissitudes da vida, não é atingido. Por fim, é de registrar que, pelos manuais médicos e pelas estatísticas apresentadas por organismos de saúde, é considerado alto o grau de mortandade de recém-nascidos e crianças de tenra idade acometidas com afecções respiratórias, mesmo quando submetidas a tratamento médico-especializado. Na espécie, essa é a conclusão a que se pode chegar, na medida em que, embora fossem adotadas todas as técnicas conhecidas pela equipe médica que atendeu a criança no nosocômio, não foi possível reverter o quadro de septicemia, originada via transplacentária, que redundou no evento morte do infante. Em razão do que restou apurado, não havendo demonstração de qualquer vício na prestação da obrigação pelo nosocômio, é de afastar eventual imputar (sic) responsabilidade pelo fato descrito nos autos, julgando-se, assim, improcedente o pedido indenizatório formulado pela autora. Sentença mantida. Maioria. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada por unanimidade.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
15/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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