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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030710236464APC

Ementa
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PARTE DO PAGAMENTO ATRAVÉS DE VEÍCULO USADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECOTAÇÃO DO EXCESSO. ERRO IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVENDA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Se o juiz não profere julgamento diverso do que foi pedido pela parte, não se verifica o vício de julgamento extra petita. Na hipótese de julgamento ultra petita, o excesso deve ser decotado pelo Tribunal, não sendo o caso de nulidade da r. sentença.2. Observadas as normas processuais na instrução do processo e no julgamento do pedido, não há que se falar em erro in procedendo. 3. Demonstrado que o vício é oculto, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no §1º do art. 445 do Código Civil começa a correr do momento em que dele tiver ciência a parte prejudicada. Na hipótese, a parte recebeu como parte de pagamento de veículo 0Km, um veículo usado que, embora submetido a uma vistoria superficial, não se constatou qualquer vício. Contudo, quando a parte tentou revender o veículo, tomou conhecimento de que se tratava de veículo sinistrado, com perda total, impossibilitando a revenda. O prazo, pois, começou a correr da data em que tomou conhecimento de que se tratava de veículo sinistrado, com perda total.4. Impossibilitada a revenda de veículo usado recebido como parte de pagamento de veículo 0Km, porque sinistrado, com perda total, tem a vendedora direito ao pagamento do valor correspondente àquele veículo. Na hipótese, impõe-se ao comprador o dever de pagar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao veículo usado recebido como pagamento, além de lucros cessantes decorrente do lucro que seria obtido com a revenda do veículo usado a terceiros, levando-se em consideração o preço de mercado.5. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, cabe ao réu arcar com a integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios.6. Recursos da autora e do réu conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios. Recurso do réu parcialmente provido para condená-lo ao pagamento do montante correspondente ao valor do veículo usado recebido como parte do pagamento do veículo 0Km, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Mantida a r. sentença nos demais termos, que condenou o réu ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do lucro que seria obtido com a revenda do veículo usado a terceiros, correspondente a 9,7% (nove vírgula sete por cento) sobre o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Data do Julgamento : 18/04/2007
Data da Publicação : 29/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI