TJDF APC -Apelação Cível-20030710237828APC
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - DECLARAÇÃO DE QUE O SEGURADO POSSUI BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SEGURADORA QUANTO AOS EXAMES PRÉVIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - DATA FIXADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A morte em razão de uma doença pré-existente não caracteriza má-fé do segurado, ainda que o mesmo tenha aderido à informação contida em contrato de seguro no sentido de deter boas condições de saúde, pois tal declaração não deve possuir um alcance tamanho a ponto de inviabilizar o pagamento de indenização em razão de qualquer moléstia, considerando que a presença de determinadas doenças não significa, por si só, uma saúde comprometida. 2. Quando a seguradora deixa de exigir do proponente a submissão a exames médicos prévios, a fim de constatar a exata condição física do mesmo, segundo padrões técnicos, assume o risco de responder pela indenização, ainda que demonstrada a pré-existência da moléstia. 3. Nos casos de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro, os juros e a correção monetária incidem a partir da data da comunicação do sinistro, pois, nos casos de responsabilidade contratual, tais encargos contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - DECLARAÇÃO DE QUE O SEGURADO POSSUI BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SEGURADORA QUANTO AOS EXAMES PRÉVIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - DATA FIXADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A morte em razão de uma doença pré-existente não caracteriza má-fé do segurado, ainda que o mesmo tenha aderido à informação contida em contrato de seguro no sentido de deter boas condições de saúde, pois tal declaração não deve possuir um alcance tamanho a ponto de inviabilizar o pagamento de indenização em razão de qualquer moléstia, considerando que a presença de determinadas doenças não significa, por si só, uma saúde comprometida. 2. Quando a seguradora deixa de exigir do proponente a submissão a exames médicos prévios, a fim de constatar a exata condição física do mesmo, segundo padrões técnicos, assume o risco de responder pela indenização, ainda que demonstrada a pré-existência da moléstia. 3. Nos casos de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro, os juros e a correção monetária incidem a partir da data da comunicação do sinistro, pois, nos casos de responsabilidade contratual, tais encargos contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação. 4. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
13/06/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão