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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030810052032APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. POSSE. CARACTERIZAÇÃO. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. I. PRELIMINAR. 1. A parte, em não podendo fazer-se presente à audiência de instrução e julgamento, pode ser representada por mandatário devidamente constituído e municiado com poderes para tanto, notadamente quando já não prestaria depoimento pessoal, não advindo da representação nenhum vício ou nulidade passíveis de afetarem a intangibilidade do procedimento, nem emergindo da qualificação que fora atribuída ao seu representante desconforme com a natureza do mandato exercitado vício passível de afetar a intangibilidade do processo. 2. Agravo retido conhecido e improvido. Unânime. II. MÉRITO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 2. Evidenciada a posse invocada como lastro passível de aparelhar o interdito, inclusive porque derivada da sucessão causa mortis do primitivo possuidor e detentor do domínio do imóvel vindicado, determinando que as sucessoras o sucedessem na exata medida dos direitos que detinham, passam a se qualificar como legítimas possuidoras, merecendo a proteção legal. 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente e possuído por outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada às legítimas possuidoras e detentoras de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito à indenização pelas benfeitorias agregadas ante o vício que afeta a posse que exercita. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : 05/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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