TJDF APC -Apelação Cível-20030910052598APC
AÇÃO CAUTELAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. PROVA. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO.Restando verificado nos autos que a parte litigou de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de forma temerária, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.Para que o litigante de má-fé seja condenado ao pagamento de indenização à parte contrária, é necessária a prova dos prejuízos sofridos. Não restando demonstrados nos autos os prejuízos, deve ser afastada a condenação fixada em sentença.A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa não está prevista na legislação processual civil, devendo ser reformada a sentença que adota esse critério, a fim de que se adéqüe às disposições legais, máxime quando se mostra necessária a redução do valor, a fim de se atender aos requisitos das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. PROVA. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO.Restando verificado nos autos que a parte litigou de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de forma temerária, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.Para que o litigante de má-fé seja condenado ao pagamento de indenização à parte contrária, é necessária a prova dos prejuízos sofridos. Não restando demonstrados nos autos os prejuízos, deve ser afastada a condenação fixada em sentença.A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa não está prevista na legislação processual civil, devendo ser reformada a sentença que adota esse critério, a fim de que se adéqüe às disposições legais, máxime quando se mostra necessária a redução do valor, a fim de se atender aos requisitos das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
16/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão