TJDF APC -Apelação Cível-20030910138409APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUPERADA. SEGURO EDUCACIONAL. PRESTAÇÃO EM ATRASO. DOENÇA PREEXISTENTE. 01.De conformidade com o artigo 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Acolhida a ilegitimidade passiva em sede de agravo de instrumento a questão não mais poderá ser apreciada na mesma lide.02.O simples atraso no pagamento de uma ou duas das prestações do prêmio devido à seguradora, sem a prévia interpelação do segurado, não configura mora ou inadimplemento capaz de autorizar a suspensão ou o automático cancelamento do contrato, de molde a eximir a seguradora da prestação contratada.03.É devida a prestação contratada ao segurado se a seguradora não logra comprovar ter o consumidor agido de má-fé ao deixar de informar doença preexistente quando da contratação, mormente quando a seguradora não mostra qualquer resistência e recebe o prêmio, tendo decorrido considerável lapso de tempo (um ano e cinco meses e quatro dias) entre a celebração do contrato e o sinistro.04.Afronta o princípio que veda o enriquecimento sem causa, admitir que a seguradora perceba o prêmio por quase um ano e meio e se negue ao pagamento da indenização devida pela morte do segurado.05.Recursos conhecidos. Sentença reformada em parte. Provido o apelo da estipulante (UNBEC) e desprovido o recurso da seguradora.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUPERADA. SEGURO EDUCACIONAL. PRESTAÇÃO EM ATRASO. DOENÇA PREEXISTENTE. 01.De conformidade com o artigo 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Acolhida a ilegitimidade passiva em sede de agravo de instrumento a questão não mais poderá ser apreciada na mesma lide.02.O simples atraso no pagamento de uma ou duas das prestações do prêmio devido à seguradora, sem a prévia interpelação do segurado, não configura mora ou inadimplemento capaz de autorizar a suspensão ou o automático cancelamento do contrato, de molde a eximir a seguradora da prestação contratada.03.É devida a prestação contratada ao segurado se a seguradora não logra comprovar ter o consumidor agido de má-fé ao deixar de informar doença preexistente quando da contratação, mormente quando a seguradora não mostra qualquer resistência e recebe o prêmio, tendo decorrido considerável lapso de tempo (um ano e cinco meses e quatro dias) entre a celebração do contrato e o sinistro.04.Afronta o princípio que veda o enriquecimento sem causa, admitir que a seguradora perceba o prêmio por quase um ano e meio e se negue ao pagamento da indenização devida pela morte do segurado.05.Recursos conhecidos. Sentença reformada em parte. Provido o apelo da estipulante (UNBEC) e desprovido o recurso da seguradora.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão