TJDF APC -Apelação Cível-20040110000676APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.01.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado.02.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade parcial da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.03.O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentadoria concedida pelo INSS.04.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.05.Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.06.Recurso de Apelação interposto pela ré não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.01.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado.02.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade parcial da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.03.O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentadoria concedida pelo INSS.04.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.05.Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.06.Recurso de Apelação interposto pela ré não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2010
Data da Publicação
:
03/12/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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