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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110030582APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DA CITAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE E REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ADMITIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.1. Não se há de falar em citação da pessoa jurídica denunciada à lide, se esta não foi encontrada em funcionamento em nenhum dos endereços declinados pelo denunciante e se os representantes legais desta também não foram encontrados para serem citados, não sendo válido para esse fim o recebimento de carta por pessoa que não figurava como seu representante legal em endereço que não é o da pessoa jurídica. 2. Feitas várias tentativas infrutíferas de citação da denunciada à lide e ultrapassados os prazos previsos no §1º do art. 72 do CPC, o processo deve prosseguir apenas contra a denunciante. 3. Se a ré vendeu ao autor imóveis que não lhe pertenciam, dizendo-se senhora e legítima possuidora dos bens, e se o autor veio a ser processado pelo verdadeiro proprietário, sofrendo prejuízos de ordem patrimonial e moral, impõe-se à primeira a obrigação de indenizar os danos morais e patrimoniais sofridos pelo segundo. 4. O valor da indenização por danos materiais limita-se ao montante dos prejuízos provados pelo autor. 5. Impõe-se a majoração dos danos morais se o valor arbitrado na sentença é desproporcional à extensão do dano sofrido pelo autor e à gravidade da conduta da ré e se esta tem condições financeiras para pagar quantia superior. 6. Se a fixação da verba honorária obedeceu ao disposto no art. 20, §3º, do CPC, impossibilita-se a sua modificação. 7. Apelo da ré improvido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Gdaca 06

Data do Julgamento : 13/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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