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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110045339APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA. 1. No Juízo Cível, o prazo de interposição de Embargos de Declaração é de 5 dias, contados da publicação da sentença (Art. 536, do CPC). 2. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição da Apelação (Art. 538, do CPC).3. A interrupção do prazo somente se dará se os Embargos de Declaração forem interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença. 4. Embargos de Declaração intempestivamente aforados não têm o condão de interromper o prazo de apelação.5. Não tendo ocorrido a interposição dos Embargos de Declaração no prazo legal, deverá a Apelação ser aforada no prazo de 15 dias, contados da publicação da sentença, sob pena de intempestividade, mesmo que os primeiros estejam ainda pendentes de apreciação.6. O conhecimento por parte do Juízo a quo dos Embargos de Declaração aforados intempestivamente não exclui do Segundo Grau de Jurisdição o seu dever de averiguar a sua tempestividade, quando ela for fundamental para a contagem do prazo de apelo.7. Quando a sentença extinguir o feito sem julgamento do mérito em face da ilegitimidade da parte, o recurso de apelação deverá requerer a cassação do aresto e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para julgamento do mérito do pedido inicial.8. Nestes casos, requerer apenas a reforma da sentença para condenar a Apelada aos pedidos feitos na inicial torna o apelo inepto e permite o automático trânsito em julgado do decreto sentencial.Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 07/01/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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