TJDF APC -Apelação Cível-20040110046036APC
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA. NÃO CONFIGURADO. DEMASIADA VELOCIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO LOCAL. DIREÇÃO PERIGOSA. RISCO DO OBJETO DO CONTRATO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.Conquanto o contrato de seguro seja um contrato de adesão e a relação submeta-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as cláusulas que excluem sua cobertura não são necessariamente abusivas, haja vista a própria natureza deste tipo de contrato, sendo que os riscos podem ser predeterminados, na melhor exegese do artigo 757 do Código Civil. 2. O simples fato de ingerir bebida alcoólica não determina a embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrada, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento. 3. Uma vez comprovada a culpa do segurado no agravamento intencional do risco do objeto do contrato, impõe-se a exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar, na melhor exegese do artigo 768 do Código Civil. 4. No caso em comento, restou configurada a direção perigosa praticada pelo Recorrente, pois, além de outras circunstâncias, deixou de observar as condições da via, vindo a trafegar, no centro desta Capital, em velocidade muito além da permitida ao local, porquanto conduzia o veículo a 145km/h, ao passo que a legalmente autorizada era de 60km/h. 5. Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada pelo julgador singular, quando tal quantia condiz com o zelo do trabalho advocatício prestado.6. Apelação do Autor e recurso adesivo da Seguradora não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA. NÃO CONFIGURADO. DEMASIADA VELOCIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO LOCAL. DIREÇÃO PERIGOSA. RISCO DO OBJETO DO CONTRATO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.Conquanto o contrato de seguro seja um contrato de adesão e a relação submeta-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as cláusulas que excluem sua cobertura não são necessariamente abusivas, haja vista a própria natureza deste tipo de contrato, sendo que os riscos podem ser predeterminados, na melhor exegese do artigo 757 do Código Civil. 2. O simples fato de ingerir bebida alcoólica não determina a embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrada, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento. 3. Uma vez comprovada a culpa do segurado no agravamento intencional do risco do objeto do contrato, impõe-se a exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar, na melhor exegese do artigo 768 do Código Civil. 4. No caso em comento, restou configurada a direção perigosa praticada pelo Recorrente, pois, além de outras circunstâncias, deixou de observar as condições da via, vindo a trafegar, no centro desta Capital, em velocidade muito além da permitida ao local, porquanto conduzia o veículo a 145km/h, ao passo que a legalmente autorizada era de 60km/h. 5. Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada pelo julgador singular, quando tal quantia condiz com o zelo do trabalho advocatício prestado.6. Apelação do Autor e recurso adesivo da Seguradora não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
01/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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