TJDF APC -Apelação Cível-20040110079039APC
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE AÉREO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REEMBOLSO DE PASSAGEIRO DESISTENTE. RETENÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PORTARIA Nº 676/GC-5/2000, DO COMANDO DA AERONÁUTICA. LEGALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Sendo as companhias aéreas concessionárias de serviço público de transporte aéreo, conforme disposto no Art. 175 da Lei nº 7.565/86, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, estão sujeitas diretamente à legislação do setor e, subsidiariamente, à disciplina do Código Civil alusivamente aos contratos de transporte.2. Nesse sentido, não há falar em ilegalidade da norma inserta na Portaria nº 676/GC-5/2000, do Comando da Aeronáutica, que, dispõe acerca da retenção de valores a serem reembolsados ao passageiro desistente (Art. 7º), que, em se tratando de tarifas promocionais, como ocorre na hipótese, não está sujeita a limite específico.3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE AÉREO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REEMBOLSO DE PASSAGEIRO DESISTENTE. RETENÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PORTARIA Nº 676/GC-5/2000, DO COMANDO DA AERONÁUTICA. LEGALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Sendo as companhias aéreas concessionárias de serviço público de transporte aéreo, conforme disposto no Art. 175 da Lei nº 7.565/86, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, estão sujeitas diretamente à legislação do setor e, subsidiariamente, à disciplina do Código Civil alusivamente aos contratos de transporte.2. Nesse sentido, não há falar em ilegalidade da norma inserta na Portaria nº 676/GC-5/2000, do Comando da Aeronáutica, que, dispõe acerca da retenção de valores a serem reembolsados ao passageiro desistente (Art. 7º), que, em se tratando de tarifas promocionais, como ocorre na hipótese, não está sujeita a limite específico.3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
20/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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