TJDF APC -Apelação Cível-20040110096186APC
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REQUERIMENTO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A suspensão da execução, prevista no art. 791, III, do Código de Processo Civil, não prescinde da realização de diligências do credor na localização de bens do executado. Diante do despacho determinando a comprovação dessas diligências, o exeqüente se manteve inerte por mais de trinta dias, depois de intimado pessoalmente. Lícita, neste caso, a extinção do processo como resultado da desídia. Inteligência dos artigos 598 e 267, III e § 1º do Código de Processo Civil. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do devedor para a extinção do processo por abandono, não se aplica à execução não embargada, presumido o desinteresse do executado na continuidade do feito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REQUERIMENTO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A suspensão da execução, prevista no art. 791, III, do Código de Processo Civil, não prescinde da realização de diligências do credor na localização de bens do executado. Diante do despacho determinando a comprovação dessas diligências, o exeqüente se manteve inerte por mais de trinta dias, depois de intimado pessoalmente. Lícita, neste caso, a extinção do processo como resultado da desídia. Inteligência dos artigos 598 e 267, III e § 1º do Código de Processo Civil. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do devedor para a extinção do processo por abandono, não se aplica à execução não embargada, presumido o desinteresse do executado na continuidade do feito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
24/07/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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