TJDF APC -Apelação Cível-20040110110338APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS REFERENTES À MULTA E IPVA. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.Verificando-se que a parte adquiriu o veículo, reconhece-se sua legitimidade para figurar no pólo passivo. Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao DETRAN.Para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS REFERENTES À MULTA E IPVA. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.Verificando-se que a parte adquiriu o veículo, reconhece-se sua legitimidade para figurar no pólo passivo. Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao DETRAN.Para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
12/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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