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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110137857APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme o disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela colenda Corte, o termo inicial do prazo é a data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Prejudicial de mérito afastada.II. A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova suficiente para a indenização securitária, máxime quando é público e notório que o citado instituto não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-los a rigorosa perícia médica.III. A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária não pode, por si só, ser considerada fato gerador do dano moral, na medida em que o fato não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.IV. Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 10/12/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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