TJDF APC -Apelação Cível-20040110149976APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DA EXECUÇÃO CARACTERIZADA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O reconhecimento superveniente da inexigibilidade do título executivo através de decisão judicial transitada em julgado implica na conseqüente nulidade da execução, a teor do disposto no artigo 618, inciso I do Código de Processo Civil.2. Não deve ser alterado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando fixado em valor justo e razoável, segundo apreciação eqüitativa do julgador e consoante os parâmetros ditados pelo §3º, alínea, c/c o §4º, ambos do art. 20 do CPC, após consideração quanto à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem olvidar-se do valor objeto do litígio.3. Apelação conhecida e improvida, para o fim de manter a sentença na forma como foi proferida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DA EXECUÇÃO CARACTERIZADA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O reconhecimento superveniente da inexigibilidade do título executivo através de decisão judicial transitada em julgado implica na conseqüente nulidade da execução, a teor do disposto no artigo 618, inciso I do Código de Processo Civil.2. Não deve ser alterado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando fixado em valor justo e razoável, segundo apreciação eqüitativa do julgador e consoante os parâmetros ditados pelo §3º, alínea, c/c o §4º, ambos do art. 20 do CPC, após consideração quanto à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem olvidar-se do valor objeto do litígio.3. Apelação conhecida e improvida, para o fim de manter a sentença na forma como foi proferida.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
29/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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