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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110157457APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do prêmio do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC.02.A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.03.Tendo o Instituto Nacional de Seguridade Social concedido aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho) à Autora é o que por si só bastaria para atestar a sua incapacidade permanente para atividade profissional.04.O laudo pericial, elaborado em ação acidentária, é documento hábil a comprovar a incapacidade total da segurada para o trabalho. 05.Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 06.Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91.07.Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante (estimada em 80%) para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser em sua integralidade (cem por cento).08.Não restou comprovado para além da dúvida razoável a existência do dano moral, aproximando-se os fatos narrados do mero aborrecimento, conseqüência da vida em sociedade, não ocasionando o descumprimento contratual dano moral por si só. 09.Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, o que foi plenamente observado pela MM. Juíza Singular, não havendo o que modificar quanto a este pedido. 10.Negou-se provimento a ambos os recursos, da Autora e da Ré . Unânime.

Data do Julgamento : 23/06/2010
Data da Publicação : 07/07/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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