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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110160078APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. No caso em tela, o cheque perdeu força executiva, em razão da prescrição, durante a vigência do Código Civil de 1916. Entretanto, identifica-se o prazo prescricional aplicável ao caso em comento por meio do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que, desde a emissão do cheque em 1997 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, relativo à prescrição vintenária, deve ser aplicado ao caso o artigo 206, parágrafo quinto, inciso I do novo Código, contado o prazo a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11.01.2003, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. No caso vertente, uma vez o cheque havendo sido emitido em 25 de novembro de 1997 (fl. 15), a pretensão tanto para cobrar o principal quanto os acessórios, ou seja, os juros, surgiu quando o devedor não honrou o pagamento à vista da quantia expressa na cártula na data de 25 de novembro de 1997. Nesse momento, houve a constituição do devedor em mora, seguindo-se a exegese do artigo 52, incisos II e IV, da Lei do Cheque. 3. Ao examinar o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, atinente à regra de transição, constata-se que, em 11.01.2003, data em que o novel Código entrou em vigor, o prazo de cinco anos, expresso no Código anterior, no artigo 178, parágrafo 10º, inciso III, relativo à prescrição dos juros, já havia transcorrido por completo. Porém, ressalte-se que a mora se renova de mês a mês. Cada dia em que o devedor não paga significa dizer que o atraso permanece; que a mora subsiste. Entretanto, como se trata de obrigação de trato sucessivo, as parcelas correspondentes aos juros moratórios, relativas aos cinco anos contados da constituição da mora (artigo 178, parágrafo 10º, do Código Civil 1916), prescreveram no caso em comento, não sendo alcançado, contudo, pelo fenômeno prescricional o fundo de direito da mora em si. A pretensão concernente aos juros de mora, relativos aos cinco anos, contados dessa data, prescreveu em 25.11.2002, de modo que a incidência dos juros moratórios deve ocorrer desde 26.11.2002, período não prescrito.4. Em se tratando de cobrança de cheque, mediante a via monitória, a correção monetária é devida a contar da data em que a dívida deveria haver sido paga, isto é, a partir da emissão do cheque, pois não configura ônus, mas sim simples recomposição da moeda.5. Quanto aos juros moratórios, o termo para incidência ocorre, no caso em tela, a partir da constituição da mora, data em que a importância do cheque deveria haver sido paga.6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 14/01/2009
Data da Publicação : 02/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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