TJDF APC -Apelação Cível-20040110184798APC
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CONSÓRCIO - IMÓVEL - ANULAÇÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS.1 - Trata-se de consórcio e não sociedade em conta de participação o contrato que prevê a formação de um fundo, mediante contribuições de diversas pessoas, administrado pela ré e que renderia a entrega, a cada sócio, do bem almejado, conforme a ordem de ingresso na sociedade.2 - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as prestações devem ser devolvidas na integralidade.3 - A quebra do contrato, com os aborrecimentos pertinentes, não autoriza a condenação por danos morais.4 - A parte beneficiária da justiça gratuita deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios, pois sujeita-se ao princípio da sucumbência. A condenação deve constar da sentença mas sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.5 - Com o advento do novo Código Civil os juros moratórios são fixados em 1% (um por cento) ao mês - artigo 406 do CC.6 - Apelos providos parcialmente.
Ementa
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CONSÓRCIO - IMÓVEL - ANULAÇÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS.1 - Trata-se de consórcio e não sociedade em conta de participação o contrato que prevê a formação de um fundo, mediante contribuições de diversas pessoas, administrado pela ré e que renderia a entrega, a cada sócio, do bem almejado, conforme a ordem de ingresso na sociedade.2 - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as prestações devem ser devolvidas na integralidade.3 - A quebra do contrato, com os aborrecimentos pertinentes, não autoriza a condenação por danos morais.4 - A parte beneficiária da justiça gratuita deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios, pois sujeita-se ao princípio da sucumbência. A condenação deve constar da sentença mas sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.5 - Com o advento do novo Código Civil os juros moratórios são fixados em 1% (um por cento) ao mês - artigo 406 do CC.6 - Apelos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
31/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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