TJDF APC -Apelação Cível-20040110185028APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE DE FILHO MENOR - ESCOLA CLASSE - PREPOSTO DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - PENSIONAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.A Escola Classe por atuar como preposto do Distrito Federal faz incidir sobre este a responsabilidade prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.O dever de indenizar exsurge do relevante dever de guarda e vigilância assumido pela Escola ao organizar uma atividade de lazer em uma fazenda, persistindo o dever de cuidado mesmo que fora do estabelecimento escolar. Nas situações em que os menores são vitimados por condutas imputadas ao Estado, impõe-se estabelecer pensionamento, pois em famílias de baixa renda, como a que se denota nos pressentes autos, é comum que os filhos a partir da idade laborativa, qual seja, 14 anos, passem a contribuir com o sustento de todos os integrantes da entidade familiar.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE DE FILHO MENOR - ESCOLA CLASSE - PREPOSTO DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - PENSIONAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.A Escola Classe por atuar como preposto do Distrito Federal faz incidir sobre este a responsabilidade prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.O dever de indenizar exsurge do relevante dever de guarda e vigilância assumido pela Escola ao organizar uma atividade de lazer em uma fazenda, persistindo o dever de cuidado mesmo que fora do estabelecimento escolar. Nas situações em que os menores são vitimados por condutas imputadas ao Estado, impõe-se estabelecer pensionamento, pois em famílias de baixa renda, como a que se denota nos pressentes autos, é comum que os filhos a partir da idade laborativa, qual seja, 14 anos, passem a contribuir com o sustento de todos os integrantes da entidade familiar.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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