TJDF APC -Apelação Cível-20040110194356APC
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO - CONTRATO DE PARCERIA E PARTICIPAÇÃO DE LUCROS - ALEGAÇÃO - IRREGULARIDADE - CONDUTA - PARTE - NECESSIDADE - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO - MULTA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - PROVA - DANO MORAL.01. Prolatada uma única sentença relativa à ação principal e à reconvenção, cabível apenas um recurso, tendo em vista o Princípio da Unicidade Recursal.02. O Código de Processo Civil, consoante disposição expressa do art. 330, confere ao Magistrado o poder/dever de dispensar a realização de provas que julgar desnecessárias e proceder ao julgamento antecipado da lide, em nome do Princípio da Celeridade do Processo e sem qualquer prejuízo à ampla defesa da parte.03. O réu, ante sua insatisfação com o contrato e a distribuição de lucros, deve procurar o Poder Judiciário para que se realize a dissolução da parceria, e não simplesmente impedir a entrada do autor nas dependências do estabelecimento comercial.04. Maria Helena Diniz leciona que (...) a condição, ou melhor, cláusula resolutiva tácita está subentendida em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (CC, art. 476; RT, 752:287). Havendo inadimplemento, o pronunciamento da rescisão da avença deverá ser judicial, portanto o contrato não se rescindirá de pleno direito. Assim sendo, a condição resolutiva tácita, alegada pelo lesado, deverá ser apurada judicialmente, de modo que o magistrado só decretará a rescisão do contrato de provado o seu descumprimento pelo devedor. (in Código Civil anotado. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 440).05. Como foi o réu quem deu causa ao fim do pacto firmado, cabe a ele o pagamento da multa contratual.06. Não há que se falar em indenização por danos morais se não restou comprovada a ofensa à imagem do estabelecimento comercial.07. Não se conheceu da 2ª Apelação. Negou-se provimento ao 1º Recurso. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO - CONTRATO DE PARCERIA E PARTICIPAÇÃO DE LUCROS - ALEGAÇÃO - IRREGULARIDADE - CONDUTA - PARTE - NECESSIDADE - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO - MULTA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - PROVA - DANO MORAL.01. Prolatada uma única sentença relativa à ação principal e à reconvenção, cabível apenas um recurso, tendo em vista o Princípio da Unicidade Recursal.02. O Código de Processo Civil, consoante disposição expressa do art. 330, confere ao Magistrado o poder/dever de dispensar a realização de provas que julgar desnecessárias e proceder ao julgamento antecipado da lide, em nome do Princípio da Celeridade do Processo e sem qualquer prejuízo à ampla defesa da parte.03. O réu, ante sua insatisfação com o contrato e a distribuição de lucros, deve procurar o Poder Judiciário para que se realize a dissolução da parceria, e não simplesmente impedir a entrada do autor nas dependências do estabelecimento comercial.04. Maria Helena Diniz leciona que (...) a condição, ou melhor, cláusula resolutiva tácita está subentendida em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (CC, art. 476; RT, 752:287). Havendo inadimplemento, o pronunciamento da rescisão da avença deverá ser judicial, portanto o contrato não se rescindirá de pleno direito. Assim sendo, a condição resolutiva tácita, alegada pelo lesado, deverá ser apurada judicialmente, de modo que o magistrado só decretará a rescisão do contrato de provado o seu descumprimento pelo devedor. (in Código Civil anotado. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 440).05. Como foi o réu quem deu causa ao fim do pacto firmado, cabe a ele o pagamento da multa contratual.06. Não há que se falar em indenização por danos morais se não restou comprovada a ofensa à imagem do estabelecimento comercial.07. Não se conheceu da 2ª Apelação. Negou-se provimento ao 1º Recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
10/11/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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