main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110203006APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. FALTA DE UM DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Deixando a parte de reiterar o agravo retido interposto, explicita ou implicitamente, o recurso não merece ser conhecido. Agravo retido não conhecido.Não demonstrada a conduta culposa, primeiro elemento da responsabilidade civil, forçoso se concluir pela não responsabilização da parte.Nas causas desprovidas de condenação, aplica-se o artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, devendo os honorários advocatícios ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o grau de zelo do patrono, o trabalho por ele realizado e o tempo que despendeu, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da demanda.Agravo retido não conhecido. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão