TJDF APC -Apelação Cível-20040110223065APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXCETO NO TOCANTE AO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. É lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, para o reajustamento das prestações de financiamento habitacional, quando devidamente avençado entre as partes. Liquidadas as obrigações contratuais pelo sucessor do mutuário inicial, junto ao banco mutuante, não há que falar em ilegitimidade ativa quanto à pretensão de repetição de indébito, uma vez que a instituição financeira anuiu tacitamente com a transferência do contrato e continuou a receber, regularmente, as parcelas pagas pelos autores, até a liquidação antecipada. Versando a ação sobre direito pessoal, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, era de vinte anos. A amortização do saldo devedor, em financiamentos habitacionais, segundo precedentes desta Corte e entendimento sedimentado desta Turma Cível, deve ser feito antes da atualização monetária e da incidência de juros sobre o saldo devedor do financiamento. Há lugar para alteração da sentença somente quanto a esse momento da amortização do saldo devedor. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXCETO NO TOCANTE AO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. É lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, para o reajustamento das prestações de financiamento habitacional, quando devidamente avençado entre as partes. Liquidadas as obrigações contratuais pelo sucessor do mutuário inicial, junto ao banco mutuante, não há que falar em ilegitimidade ativa quanto à pretensão de repetição de indébito, uma vez que a instituição financeira anuiu tacitamente com a transferência do contrato e continuou a receber, regularmente, as parcelas pagas pelos autores, até a liquidação antecipada. Versando a ação sobre direito pessoal, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, era de vinte anos. A amortização do saldo devedor, em financiamentos habitacionais, segundo precedentes desta Corte e entendimento sedimentado desta Turma Cível, deve ser feito antes da atualização monetária e da incidência de juros sobre o saldo devedor do financiamento. Há lugar para alteração da sentença somente quanto a esse momento da amortização do saldo devedor. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré improvido.
Data do Julgamento
:
03/10/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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