TJDF APC -Apelação Cível-20040110247174APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM (LEIS DISTRITAIS Nº 186/01, 213/91, 2.672/01 e 22.885/02) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI FEDERAL REGULANDO OS VENCIMENTOS DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REPRISTINAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DERROGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de modificar o regime remuneratório dos servidores públicos e reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando das modificações ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pelas alterações, pois não têm direito adquirido a regime jurídico, inclusive o remuneratório. 2. Alterada a denominação e fórmula de cálculo da vantagem que incrementa os proventos auferidos pelo militar da reserva - Gratificação de Função Militar - GFM - sem que das modificações emergissem decréscimo no que percebia, não lhe sobeja estofo para reclamar a manutenção da forma de cálculo estabelecida pelo instrumento legislativo que criara a vantagem e muito menos para vindicar sua repristinação quando editado instrumento legislativo federal que poderia redundar na majoração da gratificação, pois não lhe assiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM (LEIS DISTRITAIS Nº 186/01, 213/91, 2.672/01 e 22.885/02) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI FEDERAL REGULANDO OS VENCIMENTOS DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REPRISTINAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DERROGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de modificar o regime remuneratório dos servidores públicos e reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando das modificações ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pelas alterações, pois não têm direito adquirido a regime jurídico, inclusive o remuneratório. 2. Alterada a denominação e fórmula de cálculo da vantagem que incrementa os proventos auferidos pelo militar da reserva - Gratificação de Função Militar - GFM - sem que das modificações emergissem decréscimo no que percebia, não lhe sobeja estofo para reclamar a manutenção da forma de cálculo estabelecida pelo instrumento legislativo que criara a vantagem e muito menos para vindicar sua repristinação quando editado instrumento legislativo federal que poderia redundar na majoração da gratificação, pois não lhe assiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
17/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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