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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110253679APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O EFEITO SUSPENSIVO. UPDF. EXTINÇÃO EM 01/07/1994. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS. COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apelação interposta de sentença que decide processo cautelar não comporta efeito suspensivo.A UPDF foi extinta em 1/7/1994. A prestação não poderia ficar congelada dessa data até o implemento da condição que a tornou exigível. Todavia, inaplicável a TR como indexadora. É que a TR só pode ser aceita como índice de atualização quando pactuada. Nessas hipóteses, deve ser buscado um índice que tenha a mesma natureza daquele que, extinto, não pode mais ser adotado, ou seja, um índice que permita, realmente, repor o valor aviltado da moeda. Logo, omisso o contrato, deve ser aplicado o INPC.Os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês antes do término da construção do imóvel são devidos quando expressamente pactuada entre as partes, pois incontroverso o seu caráter compensatório, sendo destinados a remunerar o montante despendido pela construtora na aquisição do terreno e na construção das unidades habitacionais.Diante do atraso na entrega do imóvel, deve a construtora ser condenada ao pagamento de lucros cessantes por esse período de atraso.Aplicável o prazo de tolerância previsto em Escritura Pública de Declaração, na qual consta o período de noventa dias para entrega de qualquer obra.Segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento, emanadas de erro grosseiro, não tendo se atentado às normas legais e contratuais, o que faz incidir a aplicação do valor dobrado. O ato de inscrição do nome da parte fiadora em arquivos de inadimplentes é devido diante do não pagamento do débito existente.Conforme disposto no artigo 21, caput, do CPC, havendo sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes e os honorários arcados por cada uma em relação a seus respectivos patronos.Recurso da parte ré parcialmente provido. Demais recursos não providos.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 27/09/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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