TJDF APC -Apelação Cível-20040110261674APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DO SEGURADO JUNTO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a interposição, pelo segurado, de recurso administrativo, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, suspende o prazo prescricional, uma vez que ao citado Órgão compete fiscalizar as operações das sociedades seguradoras, inclusive o exato cumprimento do Decreto-Lei nº 73/1966, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (art. 36, h, do citado Decreto-Lei) e, dessa forma, restou incutido no segurado a possibilidade de que a SUSEP poderia resolver sua questão com a seguradora, além de demonstrar que aquela não ficou inerte na busca de seus direitos.2- Considerando a suspensão do prazo em face do pedido de pagamento de seguro junto à companhia de seguro e de recurso administrativo junto à SUSEP, quando da interposição da ação de cobrança não se encontrava prescrita a pretensão autoral, ou seja, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916.3- Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DO SEGURADO JUNTO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a interposição, pelo segurado, de recurso administrativo, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, suspende o prazo prescricional, uma vez que ao citado Órgão compete fiscalizar as operações das sociedades seguradoras, inclusive o exato cumprimento do Decreto-Lei nº 73/1966, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (art. 36, h, do citado Decreto-Lei) e, dessa forma, restou incutido no segurado a possibilidade de que a SUSEP poderia resolver sua questão com a seguradora, além de demonstrar que aquela não ficou inerte na busca de seus direitos.2- Considerando a suspensão do prazo em face do pedido de pagamento de seguro junto à companhia de seguro e de recurso administrativo junto à SUSEP, quando da interposição da ação de cobrança não se encontrava prescrita a pretensão autoral, ou seja, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916.3- Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2009
Data da Publicação
:
10/09/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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