TJDF APC -Apelação Cível-20040110262523APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. COMPENSAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO (ART. 106, I, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado a competência material da Justiça do Trabalho, compete à Justiça Comum processar e julgar a ação na qual se busca a reparação de dano material que não decorre diretamente da relação de trabalho. Preliminar rejeitada.2 - As Fundações de Direito Privado, instituídas nos moldes dos artigos 62 a 69 do Código Civil não se confundem com as Fundações de Direito Privado que integram a Administração Indireta do Estado. Assim, não se lhes aplica o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da 8.429/1992, segundo o qual deve ser ajuizada em 5 (cinco) anos a ação em que se busca aplicar sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. Prescrição afastada.3 - Não se compensam dívidas quando uma delas tem origem ilícita (art. 373, I, do CPC) ou de coisa impenhorável (art. 373, II, do CPC).4 - Não se aplica o art. 106, I, do Código Penal, que trata do perdão do ofendido, no âmbito da reparação civil do ilícito.5 - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não em conformidade com o § 4º do art. 20.Apelação Cível dos Réus desprovida.Apelação Cível da Autora provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. COMPENSAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO (ART. 106, I, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado a competência material da Justiça do Trabalho, compete à Justiça Comum processar e julgar a ação na qual se busca a reparação de dano material que não decorre diretamente da relação de trabalho. Preliminar rejeitada.2 - As Fundações de Direito Privado, instituídas nos moldes dos artigos 62 a 69 do Código Civil não se confundem com as Fundações de Direito Privado que integram a Administração Indireta do Estado. Assim, não se lhes aplica o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da 8.429/1992, segundo o qual deve ser ajuizada em 5 (cinco) anos a ação em que se busca aplicar sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. Prescrição afastada.3 - Não se compensam dívidas quando uma delas tem origem ilícita (art. 373, I, do CPC) ou de coisa impenhorável (art. 373, II, do CPC).4 - Não se aplica o art. 106, I, do Código Penal, que trata do perdão do ofendido, no âmbito da reparação civil do ilícito.5 - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não em conformidade com o § 4º do art. 20.Apelação Cível dos Réus desprovida.Apelação Cível da Autora provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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