TJDF APC -Apelação Cível-20040110286118APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO GRACIOSA. RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS. RENÚNICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO REJEITADO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. 1. Atento à evidência de que o tempo é determinante na pacificação dos conflitos, o legislador processual, com pragmatismo, transmudara a prescrição em matéria de ordem pública, legitimando seu conhecimento e afirmação de ofício, ainda que se trate de direito de natureza exclusivamente patrimonial, objetivando justamente preservar a estabilidade das relações humanas e a segurança jurídica, obstando que situações já consolidadas pelo tempo sejam revolvidas em juízo (CPC, art. 219, § 5º). 2. A lei processual tem eficácia imediata e aplicação aos processos em curso, respeitando tão-somente os atos praticados sob a égide da lei antiga, daí porque, conquanto aviada a ação anteriormente à entrada em vigor da inovação legislativa que autoriza a afirmação da prescrição de ofício, não está infensa à incidência da lei nova, estando, ao invés, sujeita à sua aplicação desde o momento em que entrara a viger. 3. O prazo prescricional da ação destinada à cobrança de honorários derivados de serviços advocatícios é de 05 (cinco) anos, contados da data em que expirara o contrato, se houver, ou cessara a prestação dos serviços avençados (Lei nº 8.906, art. 25, I, CC, art. 206, § 5º, II, e Lei nº 4.215/63, art. 100, I). 4. A renúncia tácita à prescrição reclama a prática de ato que inequivocamente revele essa intenção, não traduzindo renunciação declaração unilateral firmada por quem não está revestido de poderes para representar a obrigada, emitida em nome do próprio signatário da manifestação unilateral e que sequer externa a intenção de ser adimplido o crédito reconhecido. 5. O fenômeno interruptivo anexo à citação, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, conquanto não esteja condicionado ao acolhimento do pedido, tanto que o ato citatório irradia esse resultado até mesmo quando determinada por Juiz incompetente, tem como premissa que a pretensão aduzida esteja destinada ao reconhecimento do direito em curso de prescrição de forma a ensejar a constatação de que seu titular deixara a inércia e reclamara seu reconhecimento em Juízo. 6. Conquanto ambas as lides tenham germinado de idêntica contraprestação laboral, a citação havida em ação trabalhista anteriormente ajuizada, ante a diversidade da natureza jurídica do direito cujo reconhecimento ali fora perseguido ao ser vindicado a afirmação da existência de relação de emprego, não é apta a interferir no fluxo do prazo prescricional da ação civil apropriada para o reconhecimento do direito detido pelo advogado que prestara serviços na condição de profissional autônomo de receber os honorários avençados. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO GRACIOSA. RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS. RENÚNICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO REJEITADO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. 1. Atento à evidência de que o tempo é determinante na pacificação dos conflitos, o legislador processual, com pragmatismo, transmudara a prescrição em matéria de ordem pública, legitimando seu conhecimento e afirmação de ofício, ainda que se trate de direito de natureza exclusivamente patrimonial, objetivando justamente preservar a estabilidade das relações humanas e a segurança jurídica, obstando que situações já consolidadas pelo tempo sejam revolvidas em juízo (CPC, art. 219, § 5º). 2. A lei processual tem eficácia imediata e aplicação aos processos em curso, respeitando tão-somente os atos praticados sob a égide da lei antiga, daí porque, conquanto aviada a ação anteriormente à entrada em vigor da inovação legislativa que autoriza a afirmação da prescrição de ofício, não está infensa à incidência da lei nova, estando, ao invés, sujeita à sua aplicação desde o momento em que entrara a viger. 3. O prazo prescricional da ação destinada à cobrança de honorários derivados de serviços advocatícios é de 05 (cinco) anos, contados da data em que expirara o contrato, se houver, ou cessara a prestação dos serviços avençados (Lei nº 8.906, art. 25, I, CC, art. 206, § 5º, II, e Lei nº 4.215/63, art. 100, I). 4. A renúncia tácita à prescrição reclama a prática de ato que inequivocamente revele essa intenção, não traduzindo renunciação declaração unilateral firmada por quem não está revestido de poderes para representar a obrigada, emitida em nome do próprio signatário da manifestação unilateral e que sequer externa a intenção de ser adimplido o crédito reconhecido. 5. O fenômeno interruptivo anexo à citação, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, conquanto não esteja condicionado ao acolhimento do pedido, tanto que o ato citatório irradia esse resultado até mesmo quando determinada por Juiz incompetente, tem como premissa que a pretensão aduzida esteja destinada ao reconhecimento do direito em curso de prescrição de forma a ensejar a constatação de que seu titular deixara a inércia e reclamara seu reconhecimento em Juízo. 6. Conquanto ambas as lides tenham germinado de idêntica contraprestação laboral, a citação havida em ação trabalhista anteriormente ajuizada, ante a diversidade da natureza jurídica do direito cujo reconhecimento ali fora perseguido ao ser vindicado a afirmação da existência de relação de emprego, não é apta a interferir no fluxo do prazo prescricional da ação civil apropriada para o reconhecimento do direito detido pelo advogado que prestara serviços na condição de profissional autônomo de receber os honorários avençados. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
25/08/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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