TJDF APC -Apelação Cível-20040110287434APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA. TOMADA DE CONTAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA.I - A Tomada de Contas é uma das modalidades de procedimento administrativo, e como tal não pode se afastar do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). II - A Administração Pública não notificou o servidor, deixou de abrir prazo para defesa escrita e inobservou a regra que faculta ao acusado a indicação de provas de suas alegações (art. 156 e 161, § 1º, da Lei 8.112/90).III - Assim, não tendo sido estabelecido o contraditório e facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, a Administração não poderia tê-lo condenado a repor aos cofres públicos o valor equivalente aos objetos subtraídos. Ademais, nenhum dos procedimentos (sindicância e tomada de contas) foi capaz de elucidar a data em que o furto ocorreu, nem quem era o vigilante de plantão no dia do evento. IV - Conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, o procedimento administrativo não é a via adequada para condenar o servidor por danos causados ao erário, devendo a Administração buscar a tutela jurisdicional para ressarcir-se do prejuízo. Precedente jurisprudencial.V - Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA. TOMADA DE CONTAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA.I - A Tomada de Contas é uma das modalidades de procedimento administrativo, e como tal não pode se afastar do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). II - A Administração Pública não notificou o servidor, deixou de abrir prazo para defesa escrita e inobservou a regra que faculta ao acusado a indicação de provas de suas alegações (art. 156 e 161, § 1º, da Lei 8.112/90).III - Assim, não tendo sido estabelecido o contraditório e facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, a Administração não poderia tê-lo condenado a repor aos cofres públicos o valor equivalente aos objetos subtraídos. Ademais, nenhum dos procedimentos (sindicância e tomada de contas) foi capaz de elucidar a data em que o furto ocorreu, nem quem era o vigilante de plantão no dia do evento. IV - Conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, o procedimento administrativo não é a via adequada para condenar o servidor por danos causados ao erário, devendo a Administração buscar a tutela jurisdicional para ressarcir-se do prejuízo. Precedente jurisprudencial.V - Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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