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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110299512APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO CRIADO POR LEI E SUSPENSO POR DECRETO - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Se o benefício alimentação estava previsto em lei -Lei Distrital n° 786, de 07/11/94-, obviamente não poderia ser simplesmente suprimido por mero decreto (Decreto nº 16.990, de 07/12/95), diante do princípio da hierarquia das normas legais, competindo a este tão-somente regulamentar aquela, sem modificar seu conteúdo e finalidade.2.Ao Administrador não é dada a discricionariedade de deixar de cumprir o mandamento legal, mediante o simplório e inadmissível argumento de falta de dotação orçamentária que, por se tratar de obrigação decorrente de lei, não pode, sequer, se falar em alea extraordinária a justificar o seu não pagamento, competindo-lhe vergar-se ao seu efetivo cumprimento.3.Não pode prosperar o argumento de que não corre contra o réu - Distrito Federal - correção monetária, porque só aplicáveis às condenações pecuniárias. Se o Servidor se vê prejudicado pelo não cumprimento de mandamento legal e, para reclamar a satisfação do seu direito, vale-se do permissivo constitucional de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do art. 5º da CF), calca-se sua postulação em verdadeiras perdas e danos. O ressarcimento indenizatório, portanto, há que ser feito em pecúnia e devidamente atualizado, para evitar locupletamento sem causa do devedor e empobrecimento do credor. Ainda mais quando a própria lei em que o pedido se fulcra (Lei Distrital n° 786, de 07/11/94), sofreu alteração superveniente (Lei nº 2.944, de 17 de abril de 2002) e determinou que o benefício alimentação fosse pago em pecúnia.4.Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e improvidos, para o fim manter íntegra a r. sentença vergastada.

Data do Julgamento : 19/07/2006
Data da Publicação : 14/12/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI