TJDF APC -Apelação Cível-20040110327372APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APELANTES DIVERSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RÉ/APELANTE. PARTE VENCEDORA NA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTORA/APELADA. PARTE INTEGRALMENTE VENCIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Se julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na peça vestibular, carece de interesse em recorrer a parte ré que em nada foi vencida. Comentários laterais feitos pelo Magistrado, mas que não constituem razão de decidir não se inserem dentre as excepcionais hipóteses autorizadoras do cabimento de recurso contra os motivos da decisão.II - Contrato de prestação de serviços de edificação de imóvel residencial. Se concluída a obra, mas não pago o preço pelo co-contratante, não cabe a rescisão do contrato, eis que consumada a obrigação de fazer e inviável o retorno dos contratantes ao estado inicial. Situação em que a cobrança judicial dos valores não pagos ou a responsabilização civil do contratante inadimplente são os caminhos possíveis a quem se afirme vítima do descumprimento de obrigação contratualmente ajustada.III - Contrato de prestação de serviços para edificação de imóvel, ainda que inadimplidas as prestações pecuniárias devidas pelo co-contratante, não constitui fundamento hábil a justificar pedido de proteção possessória com relação ao terreno onde construída a obra.IV - Convênio firmado entre o IDHAB - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e Associação Habitacional para repasse de lotes aos associados inscritos em programa habitacional do Governo do Distrito Federal. Documento escrito e devidamente formalizado por meio do qual a Convenente não dá à Conveniada poderes para atuar em defesa da posse dos imóveis que, por seu intermédio, devem ser entregues aos candidatos habilitados.V- Direito de propriedade e de posse de que é titular o Distrito Federal e que não se confunde com o dever de vigilância assumido pela Associação conveniada para evitar a ocorrência de ocupações irregulares.VI - Deferida a assistência judiciária às partes, ao vencido podem ser impostos os ônus da sucumbência, devendo, porém, dita condenação ficar suspensa, respeitado o prazo prescricional, enquanto perdurar a alegada condição de miserabilidade jurídica.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APELANTES DIVERSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RÉ/APELANTE. PARTE VENCEDORA NA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTORA/APELADA. PARTE INTEGRALMENTE VENCIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Se julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na peça vestibular, carece de interesse em recorrer a parte ré que em nada foi vencida. Comentários laterais feitos pelo Magistrado, mas que não constituem razão de decidir não se inserem dentre as excepcionais hipóteses autorizadoras do cabimento de recurso contra os motivos da decisão.II - Contrato de prestação de serviços de edificação de imóvel residencial. Se concluída a obra, mas não pago o preço pelo co-contratante, não cabe a rescisão do contrato, eis que consumada a obrigação de fazer e inviável o retorno dos contratantes ao estado inicial. Situação em que a cobrança judicial dos valores não pagos ou a responsabilização civil do contratante inadimplente são os caminhos possíveis a quem se afirme vítima do descumprimento de obrigação contratualmente ajustada.III - Contrato de prestação de serviços para edificação de imóvel, ainda que inadimplidas as prestações pecuniárias devidas pelo co-contratante, não constitui fundamento hábil a justificar pedido de proteção possessória com relação ao terreno onde construída a obra.IV - Convênio firmado entre o IDHAB - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e Associação Habitacional para repasse de lotes aos associados inscritos em programa habitacional do Governo do Distrito Federal. Documento escrito e devidamente formalizado por meio do qual a Convenente não dá à Conveniada poderes para atuar em defesa da posse dos imóveis que, por seu intermédio, devem ser entregues aos candidatos habilitados.V- Direito de propriedade e de posse de que é titular o Distrito Federal e que não se confunde com o dever de vigilância assumido pela Associação conveniada para evitar a ocorrência de ocupações irregulares.VI - Deferida a assistência judiciária às partes, ao vencido podem ser impostos os ônus da sucumbência, devendo, porém, dita condenação ficar suspensa, respeitado o prazo prescricional, enquanto perdurar a alegada condição de miserabilidade jurídica.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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