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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110328664APC

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA DE SEGURO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. BTNF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. 1. A taxa de seguro prevista no contrato deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados à prestação, aplicando-se o Plano de Equivalência Salarial (PES), bem como o réu deverá restituir aos autores os possíveis valores indevidamente cobrados. 2. As taxas de cobrança e de administração estão previstas contratualmente, portanto, legais as cobranças. 3. A utilização do BTNF ficou restrita à atualização dos cruzados novos bloqueados, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/1990. 4. No que se refere à Taxa Referencial, havendo previsão expressa no contrato de que o saldo devedor deve ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, é possível a atualização do saldo devedor utilizando-se a TR. 5. O saldo devedor deve ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, e a utilização da Taxa Referencial é plenamente possível. 6. A atualização do saldo devedor antes da amortização da prestação mensal. 7. Verificado que o contrato firmado entre as partes ocorreu em data anterior à edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001, a capitalização mensal de juros prevista no contrato em epígrafe apresenta-se eivada de ilegalidade. Nesse sentido, não prospera a alegação da apelante de que o financiamento foi obtido livremente pela apelada, pois, à época da celebração do contrato havia plena aplicabilidade do artigo 4º do Decreto n. 22.636, de 07 de abril de 1.933, além do enunciado de súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, ambos direcionados à vedação da capitalização mensal de juros, ainda que convencionada. Somente com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada sob o n. 2170-36/2001 é que se legitimou essa incidência, desde que expressamente contratada. 8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/07/2009
Data da Publicação : 15/07/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE SANTANNA
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