TJDF APC -Apelação Cível-20040110331156APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO GRUPO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO - VALIDADE - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO GRUPO SOBRE OS INDIVIDUAIS DO CONSORCIADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - CÔMPUTO - PRECEDENTE.1. O consorciado não necessita esperar o encerramento do grupo para requerer a restituição de parcelas pagas, no caso de desistência. No entanto, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado, tendo em vista a preservação do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. 2. A retenção, por parte da empresa de consórcio, da taxa de administração é legítima, uma vez que esta tem o condão de remunerar o trabalho despendido no gerenciamento do grupo, cujos interesses devem prevalecer sobre os individuais do consorciado. Quanto ao seguro, poderá ser descontado das verbas a serem restituídas ao consorciado retirante se a sua cobrança estiver especificada em cláusula contratual. 3. Exige-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do consorciado para legitimar a aplicação da multa. 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora. (REsp 239537/SP). 5. Recurso provido parcialmente. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO GRUPO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO - VALIDADE - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO GRUPO SOBRE OS INDIVIDUAIS DO CONSORCIADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - CÔMPUTO - PRECEDENTE.1. O consorciado não necessita esperar o encerramento do grupo para requerer a restituição de parcelas pagas, no caso de desistência. No entanto, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado, tendo em vista a preservação do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. 2. A retenção, por parte da empresa de consórcio, da taxa de administração é legítima, uma vez que esta tem o condão de remunerar o trabalho despendido no gerenciamento do grupo, cujos interesses devem prevalecer sobre os individuais do consorciado. Quanto ao seguro, poderá ser descontado das verbas a serem restituídas ao consorciado retirante se a sua cobrança estiver especificada em cláusula contratual. 3. Exige-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do consorciado para legitimar a aplicação da multa. 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora. (REsp 239537/SP). 5. Recurso provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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