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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110331935APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. LEI Nº 3.765/60. LEI NOVA [Nº 10.486/02]. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO DE REVER O ATO IMPUGNADO. LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E LEI LOCAL Nº 2.834/01. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.- Tendo a Administração Pública, considerado o instituto da morte ficta do policial militar excluído da corporação, nos termos da Lei nº 3.765/60, para o efeito de percepção de pensão pelos dependentes do ex-servidor, não pode, com a superveniência de novel legislação [Lei nº 10.486/02] suspender o pagamento do benefício, haja vista a impossibilidade de retroação da norma legal, para alcançar situações pretéritas, sob pena de violação do direito adquirido.- Conquanto seja lícito à Administração rever seus próprios atos, como os de revisão de pensão, em face do princípio da autotutela, tal há que ser levado a efeito dentro do lapso temporal previsto na Lei nº 9.784/99, aplicável no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834/01. Sendo feita a revisão do ato administrativo - pensão militar - após o decurso daquele prazo, tem aplicação a hipótese da decadência, consoante a previsão legal referida.- O deferimento à Administração da faculdade de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tal poder não chega a ser absoluto sendo insuperáveis, em procedimento administrativo próprio a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [artigo 5º, LIV e LV, da CF]. Precedentes jurisprudenciais.

Data do Julgamento : 02/03/2006
Data da Publicação : 25/10/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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