TJDF APC -Apelação Cível-20040110337992APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente da quitação do prêmio, incidindo a regra do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, nos acidentes ocorridos sob a égide dessa Lei. 3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei adota o salário mínimo como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. A correção monetária tem por escopo manter a atualização do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir, portanto, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, sob pena de acarretar vantagem indevida ao devedor. 5. Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente da quitação do prêmio, incidindo a regra do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, nos acidentes ocorridos sob a égide dessa Lei. 3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei adota o salário mínimo como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. A correção monetária tem por escopo manter a atualização do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir, portanto, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, sob pena de acarretar vantagem indevida ao devedor. 5. Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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