TJDF APC -Apelação Cível-20040110353147APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INCIDÊNCIA AO REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO Nº 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. POSSE ASSENTADA NO MELHOR TÍTULO. DIREITO À MORADIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE.1. Surgindo a pretensão à tutela possessória sob a égide do Código Civil de 1916, afasta-se a incidência das restrições à alegação de exceção de domínio previstas na novel legislação. 2. Disputada com base no domínio, deve a posse ser deferida a quem possui melhor título.3. O título de domínio não comprova, per se, o efetivo jus possessionis, visto que este decorre da mera posse preexistente sobre a coisa, sem quaisquer referências à propriedade, fenômeno jurídico atinente ao jus possidendi.4. Rejeita-se a alegação de usucapião suscitada se não comprovada a continuidade da posse alegada.5. A permanência no imóvel litigioso por terceiro em detrimento do legítimo proprietário torna injusta a posse por aquela exercida, configurando esbulho possessório e se impondo a restituição da posse fática ao seu legítimo possuidor, além da reparação dos danos decorrentes da privação da posse por aquele sofrida e da destinação econômica sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal, embora tutele a moradia como direito fundamental, tutela também o direito à propriedade, não podendo aquele servir de fundamento para acobertar manifesta ausência de diligência na condução de negócio jurídico celebrado e, sobretudo, para justificar a prática de esbulho possessório.Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o período em que não exercida a posse sobre o bem litigioso pela recorrente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INCIDÊNCIA AO REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO Nº 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. POSSE ASSENTADA NO MELHOR TÍTULO. DIREITO À MORADIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE.1. Surgindo a pretensão à tutela possessória sob a égide do Código Civil de 1916, afasta-se a incidência das restrições à alegação de exceção de domínio previstas na novel legislação. 2. Disputada com base no domínio, deve a posse ser deferida a quem possui melhor título.3. O título de domínio não comprova, per se, o efetivo jus possessionis, visto que este decorre da mera posse preexistente sobre a coisa, sem quaisquer referências à propriedade, fenômeno jurídico atinente ao jus possidendi.4. Rejeita-se a alegação de usucapião suscitada se não comprovada a continuidade da posse alegada.5. A permanência no imóvel litigioso por terceiro em detrimento do legítimo proprietário torna injusta a posse por aquela exercida, configurando esbulho possessório e se impondo a restituição da posse fática ao seu legítimo possuidor, além da reparação dos danos decorrentes da privação da posse por aquele sofrida e da destinação econômica sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal, embora tutele a moradia como direito fundamental, tutela também o direito à propriedade, não podendo aquele servir de fundamento para acobertar manifesta ausência de diligência na condução de negócio jurídico celebrado e, sobretudo, para justificar a prática de esbulho possessório.Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o período em que não exercida a posse sobre o bem litigioso pela recorrente.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
07/01/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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