TJDF APC -Apelação Cível-20040110355329APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SALÁRIO MÍNIMO. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 490 DO STF. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem 2. Se o ato ilícito, que originou o evento danoso, também constitui crime, nos termos do artigo 200, caput, do Código Civil, não correrá prescrição antes da respectiva sentença criminal definitiva.3. Se incontroverso nos autos que os danos alegados, em decorrência da morte de filho da parte autora, decorreram de conduta de policial, que agiu sem observar as regras básicas de abordagem segura, embora agido no estrito cumprimento do dever legal, cabível o dever de indenizar pelo Estado.4. O arbitramento de pensão alimentícia, em decorrência de responsabilidade civil por dano, em 2/3 do salário mínimo, até quando a vítima fatal completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e após essa data, sua redução para 1/3 do salário mínimo, até que ela completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, está devidamente fundamentado nos precedentes da Corte Superior.5. A fixação da indenização em salário mínimo atual não merece reparo, tendo em vista o que dispõe a súmula 490 do STF.6. O arbitramento de valor de dano moral deve ser moderado e equitativo não se podendo esquecer que não pode ser tão elevado que represente ganho sem causa, ou tão ínfimo, que signifique estímulo a cometimento de novas lesões.7. Para se fixar honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, necessário que se observe o determinado no o artigo 20, parágrafo 4o, do CPC.8. Mostrando-se excessivo valor fixado a título de verbas honorárias de sucumbência, deve ele ser reduzido, observando-se o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.9. Apelo conhecido e provido, em parte, para reduzir a verba de sucumbência referente aos honorários advocatícios. Remessa oficial, recurso do co-réu e adesivo da autora conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SALÁRIO MÍNIMO. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 490 DO STF. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem 2. Se o ato ilícito, que originou o evento danoso, também constitui crime, nos termos do artigo 200, caput, do Código Civil, não correrá prescrição antes da respectiva sentença criminal definitiva.3. Se incontroverso nos autos que os danos alegados, em decorrência da morte de filho da parte autora, decorreram de conduta de policial, que agiu sem observar as regras básicas de abordagem segura, embora agido no estrito cumprimento do dever legal, cabível o dever de indenizar pelo Estado.4. O arbitramento de pensão alimentícia, em decorrência de responsabilidade civil por dano, em 2/3 do salário mínimo, até quando a vítima fatal completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e após essa data, sua redução para 1/3 do salário mínimo, até que ela completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, está devidamente fundamentado nos precedentes da Corte Superior.5. A fixação da indenização em salário mínimo atual não merece reparo, tendo em vista o que dispõe a súmula 490 do STF.6. O arbitramento de valor de dano moral deve ser moderado e equitativo não se podendo esquecer que não pode ser tão elevado que represente ganho sem causa, ou tão ínfimo, que signifique estímulo a cometimento de novas lesões.7. Para se fixar honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, necessário que se observe o determinado no o artigo 20, parágrafo 4o, do CPC.8. Mostrando-se excessivo valor fixado a título de verbas honorárias de sucumbência, deve ele ser reduzido, observando-se o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.9. Apelo conhecido e provido, em parte, para reduzir a verba de sucumbência referente aos honorários advocatícios. Remessa oficial, recurso do co-réu e adesivo da autora conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Data da Publicação
:
06/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA