TJDF APC -Apelação Cível-20040110362217APC
PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. CIÊNCIA DAS PARTES SOBRE DATA E LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE SANADA. PERÍCIA MÉDICA. PERÍCIA MECÂNICA. NÃO-ADSTRIÇÃO AO ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. DEDUÇÃO DO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ AO CASO.1. A realização da perícia sem prévia intimação da parte acarreta nulidade. Porém, se o interessado não argüi a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber manifestar nos autos, deixando o processo prosseguir nos seus ulteriores termos, resta caracterizada a preclusão (art. 245 do CPC).2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia médica realizada, devem prevalecer as conclusões do experto. 3. Nem juiz nem o perito estão adstritos ao orçamento constante dos autos. O perito realiza a prova técnica retratando a realidade com maior fidelidade possível. Ao juiz cabe sopesar as provas e considerar a que lhe parecer mais convincente. 4. Comprovados o acidente automobilístico por culpa do réu e a lesão que gerou incapacidade permanente no autor, o dano moral é presumido. 5. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que o lesado recebeu o seguro DPVAT, impossível a dedução do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. 6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. CIÊNCIA DAS PARTES SOBRE DATA E LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE SANADA. PERÍCIA MÉDICA. PERÍCIA MECÂNICA. NÃO-ADSTRIÇÃO AO ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. DEDUÇÃO DO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ AO CASO.1. A realização da perícia sem prévia intimação da parte acarreta nulidade. Porém, se o interessado não argüi a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber manifestar nos autos, deixando o processo prosseguir nos seus ulteriores termos, resta caracterizada a preclusão (art. 245 do CPC).2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia médica realizada, devem prevalecer as conclusões do experto. 3. Nem juiz nem o perito estão adstritos ao orçamento constante dos autos. O perito realiza a prova técnica retratando a realidade com maior fidelidade possível. Ao juiz cabe sopesar as provas e considerar a que lhe parecer mais convincente. 4. Comprovados o acidente automobilístico por culpa do réu e a lesão que gerou incapacidade permanente no autor, o dano moral é presumido. 5. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que o lesado recebeu o seguro DPVAT, impossível a dedução do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
27/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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