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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110366027APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. MATÉRIA QUE VERSAVA SOBRE ADVOGADOS QUE PATROCINAVAM INTERESSES DE CONHECIDO TRAFICANTE. ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CALUNIOSA, INJURIOSA E DIFAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE INJURIAR E DE INTENÇÃO OFENSIVA. EXERCÍCIO APENAS DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. 1. Quando a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de práticas nocivas, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem seja desagradável à pessoa ali referida, como sói acontecer diariamente, em todas as páginas dos mais diversos jornais, telas de televisão e microfones de rádios, tamanho o número de fatos a merecerem manchetes. 2. A publicação de notícia em jornal que ultrapassa os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, esta sim, deve ser passível de reparação de ordem moral. 2.1 É dizer: aos meios de comunicação assiste não só o direito, mas também o dever de informar, motivo pelo qual a transmissão da notícia deve guardar a mais absoluta fidelidade com a realidade dos fatos, sob pena de responder o veículo de notícia ou o próprio jornalista, pelos excessos, porquanto são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos da norma contida no inciso X da Carta de Outubro. 3. Contudo, limitando-se o órgão de imprensa a divulgar os fatos, a noticiá-los, sem exercer juízo de valor quanto à honra ou dignidade das pessoas, sem a intenção de denegrir sua imagem, inconcebível a condenação por danos morais, sob pena de ter-se que determinar o fechamento de todos os órgãos de imprensa do país. 4. In casu, a matéria apenas relata a atuação da autora como advogada de Luiz Fernando da Costa, conhecido nacionalmente como Fernandinho Beira-Mar, narrando sua participação no grupo de advogados responsáveis por sua defesa, não se lhe atribuindo, em momento algum, ser partícipe ou pessoa associada ou integrante de organização criminosa, assim como não lhe foi imputada a prática de ilícitos. 5. Sentença mantida por seus doutos e irrespondíveis fundamentos.

Data do Julgamento : 11/04/2008
Data da Publicação : 21/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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