TJDF APC -Apelação Cível-20040110367920APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECIBO E QUALQUER DOCUMENTO. ART. 333, I E II, DOCPC. ÔNUS PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 402, DO CPC. 1. A audiência preliminar (na qual é tentada a conciliação entre as partes e fixados os pontos controvertidos da lide) apenas será designada quando não ocorrer qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide. Se a questão de mérito tratada nos autos não necessita de produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC), obrigatório é o julgamento antecipado, o que não caracteriza cerceamento de defesa.(20050111079250APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 10/04/2007 p. 76)2. Não há que se falar em cerceamento de defesa eis que a audiência de conciliação, prevista no artigo 331 do Código de Ritos, não é obrigatória quando o juiz julga antecipadamente a lide.Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. 3. A designação da audiência de conciliação somente se torna obrigação quando versar a causa sobre direitos que admitam transação e não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, dentre elas o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 331 da Lei Adjetiva.4. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - art. 333, I e II, do CPC.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECIBO E QUALQUER DOCUMENTO. ART. 333, I E II, DOCPC. ÔNUS PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 402, DO CPC. 1. A audiência preliminar (na qual é tentada a conciliação entre as partes e fixados os pontos controvertidos da lide) apenas será designada quando não ocorrer qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide. Se a questão de mérito tratada nos autos não necessita de produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC), obrigatório é o julgamento antecipado, o que não caracteriza cerceamento de defesa.(20050111079250APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 10/04/2007 p. 76)2. Não há que se falar em cerceamento de defesa eis que a audiência de conciliação, prevista no artigo 331 do Código de Ritos, não é obrigatória quando o juiz julga antecipadamente a lide.Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. 3. A designação da audiência de conciliação somente se torna obrigação quando versar a causa sobre direitos que admitam transação e não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, dentre elas o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 331 da Lei Adjetiva.4. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - art. 333, I e II, do CPC.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
07/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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