TJDF APC -Apelação Cível-20040110369992APC
PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. LER/DOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/97, ARTIGO 1º F. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALI - Comprovada por prova técnica elaborada por Peritos Judiciais a incapacidade permanente da Autora para exercer toda e qualquer atividade laborativa por conta de inequívoco quadro clínico de tenossinovite de punhos, bursite de ombro direito e tendinite de antebraços, tem-se por caracterizado nexo causal a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda mais quando não desautorizada a afirmativa aduzida pelos experts nomeados pelo Juízo de que são irreversíveis as lesões decorrentes de enfermidade que já alcançou estágio clínico IV de LER/DORT;II - Benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a que faz jus a Autora/Apelada desde a data de juntada aos autos do Laudo Pericial que atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho da obreira; III - Quanto aos juros moratórios a incidir sobre os valores devidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, deverão ser computados desde a citação válida (Súmula 204 STJ) e, apesar do evidente caráter alimentar dos benefícios previdenciários, ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano por força de comando normativo expresso no Artigo 1º F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julg. 28/02/07, DJe - 087).IV - Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir de 12% para 6% ao ano os juros moratórios fixados na douta sentença recorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. LER/DOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/97, ARTIGO 1º F. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALI - Comprovada por prova técnica elaborada por Peritos Judiciais a incapacidade permanente da Autora para exercer toda e qualquer atividade laborativa por conta de inequívoco quadro clínico de tenossinovite de punhos, bursite de ombro direito e tendinite de antebraços, tem-se por caracterizado nexo causal a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda mais quando não desautorizada a afirmativa aduzida pelos experts nomeados pelo Juízo de que são irreversíveis as lesões decorrentes de enfermidade que já alcançou estágio clínico IV de LER/DORT;II - Benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a que faz jus a Autora/Apelada desde a data de juntada aos autos do Laudo Pericial que atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho da obreira; III - Quanto aos juros moratórios a incidir sobre os valores devidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, deverão ser computados desde a citação válida (Súmula 204 STJ) e, apesar do evidente caráter alimentar dos benefícios previdenciários, ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano por força de comando normativo expresso no Artigo 1º F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julg. 28/02/07, DJe - 087).IV - Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir de 12% para 6% ao ano os juros moratórios fixados na douta sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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