TJDF APC -Apelação Cível-20040110377369APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO GRACIOSAMENTE POR UM DOS CONVIVENTES. FALTA DE LASTRO PATRIMONIAL PARA RESPALDAR A AQUISIÇÃO E A CONSEQÜENTE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.I. Afronta o princípio da adstrição, contemplado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença que delibera sobre pedido expressa e definitivamente eliminado dos marcos objetivos da demanda. II. Não se pronuncia a nulidade da sentença extra petita quando a extirpação do capítulo que desborda do objeto litigioso não impedir a preservação de todos os seus demais caracteres e requisitos de validade.III. O imóvel que um dos conviventes recebe graciosamente dos seus genitores não pode integrar o acervo patrimonial a ser partilhado em decorrência da ruptura da união estável. IV. Havendo decaimento mínimo do conjunto petitório por parte de um dos litigantes, ao outro devem ser imputadas com exclusividade as verbas sucumbenciais.V. Recurso principal conhecido e provido. Recurso adesivo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO GRACIOSAMENTE POR UM DOS CONVIVENTES. FALTA DE LASTRO PATRIMONIAL PARA RESPALDAR A AQUISIÇÃO E A CONSEQÜENTE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.I. Afronta o princípio da adstrição, contemplado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença que delibera sobre pedido expressa e definitivamente eliminado dos marcos objetivos da demanda. II. Não se pronuncia a nulidade da sentença extra petita quando a extirpação do capítulo que desborda do objeto litigioso não impedir a preservação de todos os seus demais caracteres e requisitos de validade.III. O imóvel que um dos conviventes recebe graciosamente dos seus genitores não pode integrar o acervo patrimonial a ser partilhado em decorrência da ruptura da união estável. IV. Havendo decaimento mínimo do conjunto petitório por parte de um dos litigantes, ao outro devem ser imputadas com exclusividade as verbas sucumbenciais.V. Recurso principal conhecido e provido. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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