TJDF APC -Apelação Cível-20040110377512APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. CHEQUE DEVOLVIDO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, sobretudo quando a matéria for unicamente de direito, evidenciada está a desnecessidade de produção de provas em audiência.Considerando o reconhecimento de que após a devolução do cheque o apelante inscreveu o nome do autor no cadastro do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, não pode querer imputar ao banco sacado a responsabilidade pelo registro de inadimplentes.O dano moral encontra ressonância na prova documental produzida nos autos, restando demonstradas tanto a conduta negligente do réu quanto o prejuízo e o nexo de causalidade para com o autor. Ao fixar o quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. CHEQUE DEVOLVIDO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, sobretudo quando a matéria for unicamente de direito, evidenciada está a desnecessidade de produção de provas em audiência.Considerando o reconhecimento de que após a devolução do cheque o apelante inscreveu o nome do autor no cadastro do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, não pode querer imputar ao banco sacado a responsabilidade pelo registro de inadimplentes.O dano moral encontra ressonância na prova documental produzida nos autos, restando demonstradas tanto a conduta negligente do réu quanto o prejuízo e o nexo de causalidade para com o autor. Ao fixar o quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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