main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110380359APC

Ementa
CIVIL - COLETIVO - AERONÁUTICO - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - SUJEIÇÃO IMEDIATA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL - REEMBOLSO DE PASSAGEIRO POR DESITÊNCIA - MULTA ENTRE 10% E 20% - PORTARIA 676/GC-5/2000 - LEGALIDADE.1 - Os interesses comuns dos usuários do serviço público de transporte aéreo classificam-se como individuais homogêneos, sendo dado ao Ministério Público defendê-los em ações coletivas, por expressa disposição legal (art. 81, parágrafo único, III c/c art. 82, I, ambos do CDC);2 - As companhias aéreas são concessionárias de serviço público de transporte aéreo, conforme o disposto no art. 175 da Lei nº 7.565/86, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, sujeitando-se, imediatamente, à legislação do setor (Lei nº 7.565/86 - art. 1º, § 3º) e, de forma subsidiária, às disposições do Código Civil que cuidam do contrato de transporte;3 - No exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 7.565/86 e amparado nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, o Comando da Aeronáutica editou a Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000, que, no § 1º do art. 7º dispõe que o limite de retenção do reembolso, a título de multa, em caso de desistência do passageiro, é de 10% (dez por cento) ou U$ 25,00 (vinte e cinco dólares), em se tratando de tarifas cheias. No § 2° do mesmo art. 7° a referida portaria estabelece, expressamente, não ser incidente referido limite caso a tarifa promocional, não havendo, pois, limite estabelecido para a multa por desistência do passageiro, em se tratando se tarifas promocionais.4 - Não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa de 10% ou 20%, conforme se tratar de tarifa cheia ou promocional, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 7° da Portaria 676/GC-5/2000.5 - Na aquisição de passagens aéreas, o consumidor tem pleno conhecimento das condições em que está contratando o serviço, de modo que não se vislumbra ofensa ao disposto no art. 49, ou mesmo no art. 51 e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.6 - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 20/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão