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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110381722APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AGRAVO RETIDO; PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ; ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA; TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste vício a ensejar a nulidade do processo, vez que os pontos de insurgência foram amplamente apreciados na instância de origem. Nesse diapasão, eventual emprego de tese diversa da recorrente não enseja a anulação do processo.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova emprestada, vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante se observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.3. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.5. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.6. Torna-se indispensável a denunciação à lide somente nas hipóteses em que o denunciado está compelido, por força de lei ou contrato, a abonar as conseqüências advindas da procedência do pleito na demanda principal.7. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.8. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.9. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.10. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.11. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo excepcionalmente ficar aquém de 10%, ante o acolhimento de prescrição referente à pretensão de vários substituídos.12. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor acolhido.

Data do Julgamento : 09/05/2007
Data da Publicação : 10/07/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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