TJDF APC -Apelação Cível-20040110390899APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. PRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ACESSÓRIO MAIS MODERNO. OPÇÃO. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DA SUA ACOMPANHANTE. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - angioplastia coronariana -, a utilização de acessório mais moderno no procedimento - stent cypher-, derivando da opção manifestada pela filha que a acompanhava, ainda que cientificada de que não era acobertado pelo plano de saúde que beneficia a padecente, legitima o hospital a exigir a diferença entre o que lhe fora endereçado pela operadora e o custo do acessório utilizado. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta, conquanto advertida de que o acessório que escolhera não é acobertado pelo plano de saúde que beneficia sua mãe, pela sua utilização, ainda que existente outra alternativa terapêutica, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que a beneficia, e, em tendo terceira, no caso sua filha, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambas se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame delas o que lhe é devido. 5. Caracterizando-se a cobrança dos serviços fomentados e não acobertados pelo plano de saúde e a inscrição dos nomes das obrigadas em cadastros de devedores inadimplentes ante a qualificação da mora como exercício regular de direito, os atos revestem-se de legitimidade, elidindo sua qualificação como atos ilícitos e fato gerador de obrigações, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça, pois, infirmada a ilicitude, resta desqualificada a gênese da obrigação civil, porque plasmada na ocorrência de ato reputado ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 6. Apelações conhecidas e providas. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. PRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ACESSÓRIO MAIS MODERNO. OPÇÃO. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DA SUA ACOMPANHANTE. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - angioplastia coronariana -, a utilização de acessório mais moderno no procedimento - stent cypher-, derivando da opção manifestada pela filha que a acompanhava, ainda que cientificada de que não era acobertado pelo plano de saúde que beneficia a padecente, legitima o hospital a exigir a diferença entre o que lhe fora endereçado pela operadora e o custo do acessório utilizado. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta, conquanto advertida de que o acessório que escolhera não é acobertado pelo plano de saúde que beneficia sua mãe, pela sua utilização, ainda que existente outra alternativa terapêutica, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que a beneficia, e, em tendo terceira, no caso sua filha, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambas se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame delas o que lhe é devido. 5. Caracterizando-se a cobrança dos serviços fomentados e não acobertados pelo plano de saúde e a inscrição dos nomes das obrigadas em cadastros de devedores inadimplentes ante a qualificação da mora como exercício regular de direito, os atos revestem-se de legitimidade, elidindo sua qualificação como atos ilícitos e fato gerador de obrigações, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça, pois, infirmada a ilicitude, resta desqualificada a gênese da obrigação civil, porque plasmada na ocorrência de ato reputado ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 6. Apelações conhecidas e providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/2008
Data da Publicação
:
08/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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